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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social, educacional e de saúde do esporte, inserindo-o no rol dos direitos sociais e culturais. A norma constitucional não apenas reconhece o desporto, mas também impõe diretrizes para sua promoção, como a autonomia das entidades dirigentes e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa assegurar a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e de competição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal ou a ampla defesa.

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O § 2º complementa o sistema ao estabelecer um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, garantindo a agilidade necessária para a dinâmica do esporte. Já o § 3º amplia a visão do Estado, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como instrumento de inclusão e desenvolvimento humano. Os incisos I a IV detalham as diretrizes para o fomento estatal, abordando a autonomia das entidades, a destinação de recursos, o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e federações. A correta aplicação do princípio da exaustão das instâncias desportivas é um requisito processual que, se desrespeitado, pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos têm gerado debates constantes sobre os limites da autonomia desportiva e a intervenção judicial, exigindo dos profissionais do direito uma atualização contínua sobre a matéria.

A distinção entre desporto profissional e não-profissional, prevista no inciso III, também gera implicações significativas, especialmente no que tange às relações trabalhistas e aos direitos de imagem. A atuação do advogado no direito desportivo exige não apenas o domínio da legislação específica, mas também a compreensão das particularidades das entidades e competições, garantindo a defesa dos direitos dos envolvidos dentro dos limites constitucionais e legais.

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