Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências privativas e delegáveis do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo o rol de deveres e poderes que o síndico exerce em nome da coletividade. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio perante terceiros, exigindo diligência e probidade.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), a conservação das áreas comuns (inc. V) e a cobrança das contribuições condominiais (inc. VII). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo um ponto crucial para a gestão de litígios. A omissão na realização do seguro da edificação (inc. IX) pode gerar responsabilidade civil pessoal do síndico, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, caso o síndico não possa ou não queira exercê-los. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade condominial.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de condomínio, demandas por vícios construtivos, ou em litígios envolvendo a responsabilidade do síndico por atos de gestão. A interpretação desses dispositivos exige um conhecimento aprofundado da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta delimitação das competências do síndico é um dos pontos mais frequentes de questionamento em assembleias e processos judiciais, ressaltando a importância de uma assessoria jurídica preventiva e contenciosa especializada em direito condominial.