Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar e a inclusão social através da atividade física, alinhando-se a outros direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização do desporto, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço de princípios.
Uma das inovações mais relevantes e de grande impacto prático reside no § 1º, que estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e de competição. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa limitação não afasta a revisão judicial de questões que envolvam lesão a direito líquido e certo ou ilegalidade, após o esgotamento das vias administrativas desportivas.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, um mecanismo de garantia da celeridade processual e da efetividade do direito desportivo. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir caminho para a intervenção judicial, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo sem prejuízo concreto. Por fim, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer, como forma de promoção social, ampliando o espectro do direito para além do desporto competitivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, a interpretação sistemática desses dispositivos é crucial para a atuação do advogado em litígios desportivos, desde a defesa de atletas e clubes até a contestação de decisões administrativas.