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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Art. 1.348 do Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa administração, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico, seja ele condômino ou profissional externo, não altera a extensão de suas responsabilidades, que são de ordem legal e convencional.

Entre as competências destacadas, o inciso I, que trata da convocação de assembleias, é fundamental para a governança condominial, assegurando a participação e deliberação dos condôminos. O inciso II, por sua vez, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, permitindo-lhe atuar em juízo ou fora dele na defesa dos interesses comuns, o que inclui a propositura de ações e a celebração de contratos. O inciso III impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.

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Os incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as funções administrativas e financeiras, como o cumprimento da convenção e regimento interno, a conservação das áreas comuns, a elaboração orçamentária, a cobrança de contribuições e multas, a prestação de contas e a contratação do seguro da edificação. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a responsabilidade do síndico pela omissão ou negligência no cumprimento dessas obrigações, podendo ensejar sua destituição e até mesmo responsabilização civil. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses deveres tem sido ampliada para abarcar as novas demandas de gestão condominial, como a adequação à LGPD e a sustentabilidade.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com os poderes de representação, em substituição ao síndico, o que é útil em situações de impedimento ou vacância do cargo. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final pela gestão, exigindo um acompanhamento diligente das atividades delegadas.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial tanto na assessoria a condomínios e síndicos quanto na defesa dos interesses de condôminos. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico permite identificar eventuais excessos, omissões ou desvios de finalidade, fundamentando ações de prestação de contas, destituição ou reparação de danos. A correta interpretação desses dispositivos é essencial para a segurança jurídica da gestão condominial e para a prevenção de litígios.

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