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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor sobre o veículo empenhado no penhor rural ou industrial

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um importante direito ao credor no contexto do penhor rural ou industrial, permitindo-lhe verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo se insere no capítulo do penhor, modalidade de direito real de garantia que confere ao credor a posse indireta sobre o bem móvel, assegurando o adimplemento de uma obrigação. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade do bem que serve de garantia.

A prerrogativa de inspeção, conferida ao credor, é fundamental para a segurança jurídica da operação de crédito, mitigando riscos de depreciação ou desvio do bem empenhado. O credor pode exercer esse direito pessoalmente ou por meio de um terceiro de sua confiança, o que confere flexibilidade na fiscalização. A localização do veículo, onde quer que se encontre, não impede o exercício dessa prerrogativa, reforçando a amplitude do direito de fiscalização.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial para a elaboração de contratos de penhor, bem como para a defesa dos interesses do credor em caso de inadimplemento ou deterioração do bem. A possibilidade de inspeção prévia e periódica serve como um mecanismo de prevenção de litígios, permitindo ao credor agir proativamente diante de qualquer irregularidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa cláusula é potencializada quando há previsão contratual detalhada sobre a forma e periodicidade das vistorias.

Embora o dispositivo seja claro, discussões podem surgir quanto à razoabilidade e à forma de exercício desse direito, especialmente para evitar abusos ou perturbações indevidas ao devedor. A doutrina e a jurisprudência, embora não apresentem grandes controvérsias sobre o caput, enfatizam a necessidade de que a fiscalização seja exercida de boa-fé e sem excessos. A responsabilidade do devedor pela conservação do bem é um corolário lógico dessa prerrogativa do credor, e a inspeção serve como prova de eventual descumprimento.

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