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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Artigo 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no capítulo da Ordem Social, evidenciando a preocupação do constituinte com o bem-estar e o desenvolvimento humano através da atividade física. A norma não se limita a uma mera declaração de princípios, mas impõe diretrizes claras para a atuação estatal.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa atuação, garantindo a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional e, em casos específicos, para o de alto rendimento (inciso II). Além disso, prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas diretrizes são cruciais para a organização e o financiamento do sistema desportivo brasileiro, balizando a atuação legislativa e administrativa.

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Um dos pontos mais relevantes e de maior impacto prático é o § 1º, que consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do desporto, evitando a judicialização imediata. O § 2º complementa essa celeridade, impondo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, o que, na prática, nem sempre é rigorosamente observado, gerando discussões sobre a efetividade da sanção processual.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial, especialmente em casos de nulidades processuais ou violação de direitos fundamentais. A interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por exemplo, tem sido no sentido de que a atuação do Poder Judiciário é subsidiária, mas não inexistente, podendo revisar decisões da justiça desportiva em situações excepcionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desse dispositivo ainda gera controvérsias, especialmente quanto à definição do que seriam as “instâncias da justiça desportiva” e o momento exato de seu esgotamento.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental para atuar no Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades. A correta observância do rito da justiça desportiva e a identificação dos momentos processuais adequados para a eventual intervenção judicial são cruciais para o sucesso das demandas. O § 3º, por sua vez, reforça o incentivo ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo, abrangendo a dimensão social e recreativa da atividade física.

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