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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: As Competências Essenciais do Síndico Condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece o rol de deveres e poderes inerentes à função, fundamentais para a gestão eficiente e a harmonia nas relações condominiais. A compreensão aprofundada de suas nuances é crucial para a atuação jurídica em litígios e consultorias envolvendo condomínios edilícios.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio em juízo e fora dele (inciso II), e o dever de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V). A representação processual, ativa e passiva, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, sendo imperativo que a assembleia seja informada sobre procedimentos judiciais ou administrativos, conforme o inciso III. A omissão nesse dever pode gerar responsabilidade civil do síndico.

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O dispositivo também aborda a possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do preposto. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado a necessidade de clareza na delimitação de responsabilidades em casos de delegação.

A prática advocatícia demanda atenção especial aos incisos VII e VIII, que tratam da cobrança de contribuições e multas, e da prestação de contas. A correta aplicação das penalidades e a transparência na gestão financeira são fontes frequentes de litígios, exigindo do advogado o domínio das normas condominiais e dos princípios do devido processo legal. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal inafastável, cuja inobservância pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o síndico.

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