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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Análise do Art. 1.348 do Código Civil: Competências e Responsabilidades do Síndico Condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) é a pedra angular para a compreensão das atribuições do síndico em condomínios edilícios, delineando suas competências essenciais. Este dispositivo legal estabelece o rol de deveres e poderes inerentes à função, sendo crucial para a gestão condominial e para a atuação do advogado que assessora tanto condomínios quanto condôminos. A norma visa garantir a administração eficiente e a representação legal do ente despersonalizado, evitando lacunas e conflitos de atribuição.

Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV, por sua vez, enfatiza a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas, como a convenção e o regimento, reforçando a natureza cogente dessas regras. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pilares da gestão patrimonial e financeira, enquanto a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é vital para a saúde financeira do condomínio.

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O dispositivo também aborda a flexibilidade na delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade de delegação, especialmente para síndicos profissionais ou administradoras, é um ponto de constante debate prático e doutrinário, exigindo análise cuidadosa da convenção condominial e da ata da assembleia que a autoriza. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a preservação da soberania da assembleia.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os limites impostos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares. A omissão ou o excesso no exercício dessas competências pode gerar responsabilidade civil do síndico, seja por negligência, imprudência ou imperícia, impactando diretamente a esfera jurídica do condomínio e dos condôminos. A correta compreensão e aplicação do Art. 1.348 é, portanto, indispensável para a advocacia condominial, tanto na prevenção de litígios quanto na defesa dos interesses envolvidos.

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