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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, estabelecendo o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o bem-estar social e a inclusão por meio do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção. A norma constitucional, portanto, impõe uma obrigação de fazer ao Poder Público, exigindo políticas ativas de incentivo e suporte ao desenvolvimento desportivo em suas diversas manifestações.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar essa atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a organização e funcionamento do esporte, afastando a intervenção indevida do Estado. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a importância social e formativa do esporte. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições cruciais sobre a justiça desportiva. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias desportivas (prior exhaustion rule), determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento das questões desportivas, evitando a judicialização prematura e garantindo a autonomia das entidades. Contudo, a constitucionalidade e o alcance dessa limitação ao acesso à justiça são temas de intenso debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quando se discute a violação de direitos fundamentais ou a ausência de previsão legal para a matéria.

O § 2º complementa a autonomia da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, a partir da instauração do processo. Este prazo é fundamental para a dinâmica do esporte, que exige resoluções rápidas para não comprometer calendários e competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tenda a interpretar o § 1º de forma restritiva, exigindo o esgotamento formal das instâncias, mesmo que o prazo seja excedido. Para advogados que atuam na área, compreender a complexidade da justiça desportiva e seus prazos é vital para a estratégia processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação do Art. 217, § 1º, tem sido objeto de diversas decisões, consolidando a necessidade de esgotamento das vias administrativas desportivas antes da intervenção judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Finalmente, o § 3º reitera o incentivo do Poder Público ao lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo do dever estatal para além do desporto competitivo. Esta disposição reforça a dimensão social e inclusiva do lazer e do esporte, alinhando-se aos objetivos fundamentais da República. A prática advocatícia neste campo envolve desde a assessoria a entidades desportivas na elaboração de seus estatutos e regulamentos, passando pela defesa de atletas em processos disciplinares, até a propositura de ações judiciais em casos excepcionais de violação de direitos, sempre observando a competência da justiça desportiva e os limites impostos pela Constituição.

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