PUBLICIDADE

Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento Estatal ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios que devem nortear essa atuação, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II), sem descurar do alto rendimento e do tratamento diferenciado para o desporto profissional (inciso III).

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o princípio da primazia da justiça desportiva, consagrado no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, configurando uma condição de procedibilidade. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos.

Leia também  Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O § 2º do Art. 217 reforça a celeridade processual, impondo à justiça desportiva o prazo máximo de sessenta dias para proferir decisão final, contados da instauração do processo. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, sublinha a intenção do constituinte de garantir respostas rápidas aos conflitos desportivos, essenciais para a dinâmica das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa ao analisar a mera superação do prazo como justificativa para o afastamento da primazia da justiça desportiva.

Adicionalmente, o § 3º do artigo 217 amplia a visão do constituinte ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Este dispositivo, em conjunto com os incisos que tratam da proteção e incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV), demonstra a amplitude da proteção constitucional ao desporto em suas diversas manifestações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses preceitos é crucial para a efetivação do direito ao desporto e lazer.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é fundamental, especialmente na atuação em litígios envolvendo entidades desportivas, atletas e patrocinadores. A observância da ordem de esgotamento das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável, cuja inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução do mérito. A discussão sobre a natureza jurídica das decisões da justiça desportiva e seus limites de revisão pelo Poder Judiciário, que se restringe à legalidade e não ao mérito desportivo, permanece como um tema relevante e complexo na prática forense.

plugins premium WordPress