Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo insere-se no Título VIII, que trata da Ordem Social, especificamente no Capítulo III, dedicado à Educação, Cultura e Desporto, evidenciando a relevância social e educacional atribuída à atividade física. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do artigo detalham as observâncias que o Estado deve ter ao fomentar o desporto. O inciso I garante a autonomia das entidades dirigentes e associações desportivas em sua organização e funcionamento, um princípio fundamental para a gestão do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, e apenas em casos específicos, para o de alto rendimento, refletindo uma política pública voltada à base e à formação. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem disposições processuais e de incentivo. O § 1º estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição, consagrando o princípio da primazia da justiça especializada. Esta regra, conhecida como princípio da subsidiariedade, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização imediata. O § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática, com discussões sobre a sua natureza peremptória ou meramente indicativa.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Para a advocacia, este artigo implica a necessidade de profundo conhecimento do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) e das normativas das entidades desportivas, antes de qualquer propositura de ação judicial. A correta observância da competência da justiça desportiva e dos prazos é crucial para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito, configurando um importante filtro para o acesso à justiça comum em matéria desportiva.