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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Direito de Vistoria do Credor na Hipoteca de Veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) estabelece um direito fundamental ao credor em contratos de penhor de veículos, permitindo-lhe verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor uma prerrogativa essencial para a proteção de seu crédito. A norma visa mitigar riscos de deterioração ou desvalorização do bem, que serve como lastro para a dívida, assegurando a integridade da garantia.

A prerrogativa de inspeção não se limita à pessoa física do credor, podendo ser exercida por “pessoa que credenciar”, o que abrange peritos, avaliadores ou outros profissionais técnicos. Essa flexibilidade é crucial, pois muitas vezes o credor não possui o conhecimento técnico necessário para avaliar adequadamente o estado do veículo. A inspeção pode ocorrer “onde se achar” o veículo, reforçando o caráter de fiscalização da garantia e a necessidade de o devedor permitir o acesso ao bem.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplência ou quando há suspeita de mau uso do bem empenhado, podendo subsidiar ações de busca e apreensão ou de execução. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, gerando consequências jurídicas. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação jurisprudencial tem sido consistente em reconhecer a validade e a importância desse direito para a segurança jurídica das operações de crédito com garantia real.

Embora o dispositivo seja claro, discussões podem surgir quanto à razoabilidade e frequência das vistorias, bem como sobre os custos envolvidos, que geralmente recaem sobre o credor, salvo estipulação contratual diversa. A doutrina majoritária entende que o exercício desse direito deve ser pautado pela boa-fé objetiva, evitando-se abusos que possam configurar constrangimento indevido ao devedor. A efetividade da garantia real depende diretamente da possibilidade de o credor monitorar a conservação do bem, sendo o art. 1.464 um pilar para essa proteção.

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