Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam assegurar a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
Entre as competências destacadas, o síndico é o responsável pela convocação de assembleias (inciso I) e pela representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), o que inclui a propositura e defesa em ações judiciais. A exigência de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. Ademais, o síndico deve zelar pelo cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares (inciso IV), atuando como guardião da ordem interna.
A gestão financeira e patrimonial também é central, com a obrigação de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), elaborar o orçamento anual (inciso VI) e realizar a cobrança das contribuições e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, garantindo a fiscalização da gestão pelos condôminos. O inciso IX, que trata do seguro da edificação, é vital para a proteção do patrimônio comum contra sinistros, sendo uma responsabilidade inafastável do síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se debruça sobre a extensão da autonomia do síndico e a soberania da assembleia.
Para a advocacia, o Art. 1.348 do Código Civil é um pilar na consultoria condominial e na resolução de litígios. A correta aplicação e interpretação de suas disposições são essenciais para evitar nulidades de atos, responsabilização civil do síndico e conflitos entre condôminos. A análise das atribuições e dos limites de atuação do síndico é frequentemente objeto de ações de prestação de contas, destituição de síndico e cobrança de cotas condominiais, exigindo do profissional do direito um domínio aprofundado da matéria.