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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor fiduciário sobre o veículo empenhado: análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor o direito de verificar o estado do veículo empenhado, permitindo sua inspeção no local onde se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de pessoa credenciada. Este dispositivo legal insere-se no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor de veículos, que, embora menos comum que a alienação fiduciária, ainda possui relevância no ordenamento jurídico brasileiro.

A prerrogativa de fiscalização visa proteger o interesse do credor, assegurando a manutenção da integridade do bem dado em garantia e, consequentemente, a higidez da própria garantia. A possibilidade de inspeção por um terceiro credenciado demonstra a flexibilidade da norma, adaptando-se às necessidades operacionais e geográficas do credor. Tal medida é crucial para prevenir a deterioração do bem, que poderia comprometer a satisfação do crédito em caso de inadimplemento.

Na prática advocatícia, este artigo fundamenta ações preventivas e contenciosas, como notificações extrajudiciais para inspeção ou, em casos de recusa, medidas judiciais para assegurar o acesso ao bem. A doutrina majoritária reconhece este direito como inerente à natureza do penhor, que exige a posse indireta do credor sobre o bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade deste direito é um pilar para a segurança jurídica nas operações de crédito com garantia real.

Embora o dispositivo seja conciso, sua aplicação prática pode gerar discussões, especialmente quanto aos limites da inspeção e à recusa injustificada do devedor. A jurisprudência tem se inclinado a favor do credor, desde que a fiscalização seja razoável e não configure abuso de direito. A boa-fé objetiva é um princípio norteador nessas relações, exigindo cooperação de ambas as partes para a manutenção da garantia.

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