PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção condominial e pelas deliberações assembleares, exigindo diligência e probidade em suas ações.

Entre as competências destacadas, os incisos I, II, III e IV são cruciais. O inciso I, ao prever a convocação da assembleia, assegura a participação democrática dos condôminos nas decisões. O inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele, defendendo os interesses coletivos, o que é fundamental para a manutenção da ordem e a resolução de conflitos. A obrigação de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência, enquanto o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) sublinha a autoridade e a responsabilidade do síndico na observância do regramento condominial.

Leia também  Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os incisos V, VI, VII, VIII e IX complementam o escopo de atuação administrativa e financeira. A diligência na conservação das partes comuns e a zeladoria dos serviços (inciso V) são pilares para a valorização do imóvel e o bem-estar dos moradores. A elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são atribuições de gestão financeira que demandam rigor e transparência. O inciso IX, que impõe a realização do seguro da edificação, é uma medida de proteção patrimonial obrigatória, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a inobservância dessas obrigações pode ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização por perdas e danos.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º faculta à assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação deve ser expressa e não pode desvirtuar a essência das atribuições indelegáveis do síndico, gerando discussões práticas sobre os limites e a extensão dessa transferência de funções.

plugins premium WordPress