Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria condominial quanto na resolução de conflitos.
As competências do síndico, listadas nos incisos, abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V). A representação processual, ativa e passiva, é um ponto de destaque, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo em nome do condomínio, exigindo, contudo, o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre tais procedimentos (inciso III). A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva fundamental, resguardando o patrimônio contra sinistros.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes e a flexibilidade na administração. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, funções administrativas ou de representação, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária na convenção. Essa possibilidade de delegação, seja para subsíndicos, conselheiros ou empresas especializadas, é um tema de constante debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da responsabilidade do síndico original. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites varia, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia.
Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é frequente em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios sobre a validade de atos do síndico ou em demandas por má gestão. A correta aplicação dos incisos e parágrafos é vital para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos, exigindo do advogado o domínio sobre a legitimidade ativa e passiva do síndico, os limites de sua atuação e as formalidades para a delegação de funções. A observância do dever de prestar contas (inciso VIII) e de cumprir as normas internas (inciso IV) são pilares para a transparência e a legalidade da gestão condominial.