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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito de fiscalização. Este dispositivo legal assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um representante devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger a garantia real, assegurando que o bem não sofra depreciação excessiva ou desvio que possa comprometer a satisfação do crédito.

A natureza jurídica deste direito é de uma faculdade acessória à garantia hipotecária, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A doutrina majoritária entende que essa inspeção não se confunde com a posse do bem, que permanece com o devedor, mas sim com um poder de vigilância sobre a integridade e localização do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato, com potenciais implicações como o vencimento antecipado da dívida, conforme o artigo 1.425 do Código Civil.

Na prática advocatícia, este artigo é crucial em situações de inadimplência ou suspeita de deterioração do bem dado em garantia. Advogados que representam credores devem orientar seus clientes a exercerem este direito proativamente, documentando as inspeções para eventual propositura de ações de busca e apreensão ou execução hipotecária. A prova da recusa ou da má conservação do veículo fortalece a posição do credor em juízo. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e documentação desses direitos acessórios são frequentemente decisivas em litígios envolvendo garantias reais.

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É fundamental que a inspeção seja realizada de forma a não perturbar indevidamente a posse do devedor, respeitando os limites da boa-fé objetiva. Embora o dispositivo não detalhe a frequência ou o procedimento exato, a jurisprudência tem se inclinado a permitir inspeções razoáveis, desde que comunicadas previamente e sem abuso de direito. A interpretação sistemática com outros artigos do Código Civil, como os que tratam da conservação da coisa empenhada, é essencial para a correta aplicação deste preceito.

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