Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de mandatário, conforme entendimento doutrinário consolidado, atuando em nome e no interesse da coletividade condominial.
Entre as competências listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, sendo um ponto crucial para a advocacia condominial. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, permitindo a contratação de gestores profissionais ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final, em regra, permanece com o síndico eleito, salvo expressa exoneração pela assembleia.
Outras atribuições relevantes incluem a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilidade civil do síndico por perdas e danos, e até mesmo sua destituição. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a necessidade de o síndico agir com a diligência de um bom pai de família, zelando pelo patrimônio e pelos interesses dos condôminos.
A compreensão aprofundada dessas atribuições é fundamental para advogados que atuam em direito imobiliário e condominial, seja na assessoria a síndicos, na defesa de condôminos ou na elaboração de convenções e regimentos internos. A complexidade da gestão condominial exige um conhecimento técnico apurado e a capacidade de antecipar e resolver conflitos. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a litigiosidade envolvendo a atuação do síndico é uma das mais frequentes no âmbito condominial, evidenciando a importância de uma gestão pautada na legalidade e na transparência.