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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como instrumento de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a dignidade da pessoa humana e o bem-estar coletivo.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão independente do esporte, embora sujeita à fiscalização estatal. O inciso II estabelece a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos, com a ressalva de apoio ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre o equilíbrio entre o esporte de base e o de elite. Já o inciso III reconhece a necessidade de tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a controvertida regra da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Esta norma, que visa a celeridade e especialização na resolução de conflitos desportivos, é objeto de intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre sua constitucionalidade e alcance, especialmente em face do Art. 5º, XXXV, da CF/88 (princípio da inafastabilidade da jurisdição). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa condição de procedibilidade, desde que a decisão da justiça desportiva não viole direitos fundamentais ou princípios constitucionais.

Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a celeridade esperada para esses processos. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do fomento estatal ao incluir o lazer como forma de promoção social, interligando-o ao desporto e à qualidade de vida. Para advogados que atuam no direito desportivo, compreender a interação entre a autonomia das entidades, a atuação da justiça desportiva e os limites da intervenção judicial é crucial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos demandam uma análise contextualizada das normas infraconstitucionais que regulamentam o setor, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), e a constante atualização sobre as decisões dos tribunais superiores.

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