Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.696 do Código Civil de 2002 estabelece um dos pilares do direito de família brasileiro: a reciprocidade da obrigação alimentar. Este dispositivo legal consagra que o dever de prestar alimentos é mútuo entre pais e filhos, estendendo-se, ainda, a todos os ascendentes. A norma reflete o princípio da solidariedade familiar, essencial para a proteção da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial, conforme preceituado pela Constituição Federal.
A redação do artigo é clara ao determinar a hierarquia da obrigação: recaindo nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Isso significa que, primeiramente, a responsabilidade é dos pais em relação aos filhos e vice-versa. Somente na ausência ou impossibilidade de cumprimento por parte desses, a obrigação se transfere para os avós (ascendentes de segundo grau), e assim sucessivamente. Esta ordem de preferência visa a preservar a estrutura familiar nuclear, evitando a sobrecarga de parentes mais distantes.
Na prática forense, a interpretação da expressão “uns em falta de outros” gera discussões relevantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a “falta” não se restringe à ausência física ou morte, mas abrange também a impossibilidade financeira ou a insuficiência de recursos dos devedores primários. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, essa interpretação extensiva é crucial para garantir a efetividade do direito a alimentos, permitindo a inclusão de avós no polo passivo da ação alimentar, em caráter subsidiário e complementar. A ação de alimentos avoengos, portanto, não exige a comprovação de esgotamento de todas as vias executórias contra os pais, mas sim a demonstração de sua incapacidade de prover o sustento.
Para a advocacia, compreender a dinâmica do Art. 1.696 é fundamental. A correta identificação dos legitimados passivos e a demonstração da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante são cruciais para o sucesso das ações. A solidariedade familiar, embora presente, é mitigada pela ordem de preferência estabelecida, exigindo uma análise cuidadosa da situação fática para a propositura da demanda e a defesa dos interesses dos clientes.