Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo estabelece as diretrizes para a atuação estatal, enfatizando a autonomia das entidades desportivas, a destinação de recursos públicos para o desporto educacional e de alto rendimento, o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, e a proteção às manifestações desportivas nacionais. A interpretação deste artigo é crucial para a compreensão do papel do Estado na promoção do esporte e lazer.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações no Poder Judiciário. Esta regra visa garantir a especialidade e celeridade na resolução de conflitos desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º complementa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa prévia submissão, exceto em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais que justifiquem a intervenção imediata do Judiciário.
A autonomia das entidades desportivas, prevista no inciso I, é um pilar para a gestão do esporte, permitindo que federações e confederações estabeleçam suas próprias regras de organização e funcionamento, desde que em conformidade com a legislação. O inciso II direciona a alocação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional, o que reflete a preocupação com a formação integral do cidadão. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para abarcar não apenas o esporte competitivo, mas também atividades físicas e de lazer como direitos sociais.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é fundamental, especialmente para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes e entidades desportivas. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade da justiça comum em relação à justiça desportiva exige do advogado um profundo conhecimento das normas desportivas e dos procedimentos internos. As discussões práticas frequentemente giram em torno da validade de decisões da justiça desportiva, da observância do devido processo legal e da possibilidade de revisão judicial em casos de abuso de direito ou violação de garantias constitucionais. A atuação estratégica envolve a análise da natureza da controvérsia para determinar a instância competente e o momento adequado para a intervenção judicial, sempre buscando a melhor defesa dos interesses do cliente no complexo cenário do direito desportivo.