Art. 1.697 – Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.697 do Código Civil de 2002 estabelece a ordem de responsabilidade pela prestação de alimentos, um tema de grande relevância no Direito de Família. Este dispositivo complementa o Art. 1.696, que prioriza a obrigação entre pais e filhos, e, na sua falta, entre ascendentes e descendentes. A norma em análise, portanto, atua como um critério subsidiário, definindo quem assume o encargo alimentar quando os primeiros graus de parentesco são insuficientes ou inexistentes. A obrigação alimentar, fundamentada no princípio da solidariedade familiar e no direito à vida digna, é recíproca e se estende a outros parentes, conforme a proximidade do vínculo.
A redação do artigo é clara ao indicar que, na ausência de ascendentes, a obrigação recai sobre os descendentes, observando-se a ordem de sucessão. Isso significa que, primeiramente, os filhos são chamados a prestar alimentos aos pais, e, na falta destes, os netos aos avós, e assim sucessivamente. A expressão “guardada a ordem de sucessão” é crucial, pois impede que um parente mais distante seja compelido a prestar alimentos enquanto houver um mais próximo em condições de fazê-lo. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em exigir a comprovação da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante para a fixação dos alimentos, conforme o binômio necessidade-possibilidade.
Adicionalmente, o dispositivo prevê que, na falta de ascendentes e descendentes, a obrigação alimentar se estende aos irmãos, sejam eles germanos (bilaterais) ou unilaterais. Esta extensão da responsabilidade aos colaterais de segundo grau demonstra a amplitude da solidariedade familiar preconizada pelo legislador. Contudo, a aplicação prática desta regra é menos comum, geralmente ocorrendo em situações de extrema carência do alimentando e comprovada capacidade financeira do irmão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da capacidade contributiva dos irmãos é frequentemente mais rigorosa pelos tribunais, dada a natureza subsidiária e excepcional dessa obrigação.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 1.697 é fundamental na propositura ou defesa de ações de alimentos. É imperativo que o profissional demonstre a ausência ou incapacidade dos parentes de grau mais próximo, bem como a observância da ordem sucessória, para justificar a demanda contra os parentes de grau mais distante. A prova da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante é o cerne de qualquer litígio alimentar, e a correta aplicação deste artigo garante a proteção do direito fundamental à subsistência.