Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o desporto como um direito fundamental e impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social. A norma não apenas consagra o direito ao desporto, mas também delineia os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização do setor.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio fundamental para a governança do esporto, assegurando sua independência em relação ao Poder Público. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa preservar a especialidade e celeridade do sistema desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa exigência, ressalvando apenas a possibilidade de controle judicial posterior sobre a legalidade e o devido processo legal das decisões desportivas.
O § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, contados da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a manutenção da integridade e do calendário das competições. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos é fundamental para a atuação de advogados em causas envolvendo direito desportivo, desde a defesa de atletas e clubes até a contestação de decisões administrativas.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é indispensável. A atuação em justiça desportiva exige conhecimento das normas específicas das entidades de administração do desporto, bem como das garantias do devido processo legal aplicáveis. A inobservância da regra de exaustão das instâncias desportivas pode levar à extinção do processo judicial sem resolução do mérito, configurando uma condição da ação. Além disso, a defesa de direitos relacionados ao desporto educacional ou de alto rendimento, bem como a busca por recursos públicos, demandam um domínio das diretrizes constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente.