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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A prerrogativa do credor pignoratício de fiscalizar o bem empenhado

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor pignoratício um direito fundamental e instrumental: a prerrogativa de verificar o estado do veículo empenhado. Este dispositivo insere-se no contexto do penhor de veículos, uma modalidade de direito real de garantia que recai sobre bens móveis, assegurando o cumprimento de uma obrigação. A norma visa proteger o interesse do credor, garantindo a integridade do bem que serve de lastro para a dívida.

A faculdade de inspeção, conforme o caput, pode ser exercida pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, o que confere flexibilidade na sua operacionalização. A inspeção deve ocorrer onde o veículo se achar, reforçando a ideia de que o devedor não pode obstar o exercício desse direito. Esta previsão é crucial para a segurança jurídica do credor, permitindo-lhe monitorar a conservação do bem e prevenir a sua deterioração ou desvio, que poderiam comprometer a eficácia da garantia.

Na prática advocatícia, este artigo é frequentemente invocado em situações de inadimplemento contratual ou quando há suspeita de má-fé na conservação do bem. A recusa do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever anexo ao contrato de penhor, ensejando medidas judiciais como a busca e apreensão do veículo ou a execução antecipada da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido consistente em reconhecer a legitimidade desse direito do credor, interpretando-o como essencial à manutenção da garantia real.

A doutrina majoritária entende que este direito de fiscalização é uma manifestação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de cooperação entre as partes. A sua inobservância pelo devedor pode gerar responsabilidade civil por perdas e danos, além de configurar justa causa para a resolução do contrato de mútuo garantido. É imperativo que os advogados orientem seus clientes, sejam credores ou devedores, sobre a importância de cumprir ou permitir o cumprimento desta prerrogativa, a fim de evitar litígios desnecessários e assegurar a validade da garantia.

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