Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social, e estabelecendo diretrizes para sua organização e financiamento. A norma constitucional não se limita a uma declaração de princípios, mas estabelece balizas para a atuação estatal e privada no setor.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento ou de condição de procedibilidade visa preservar a autonomia do sistema desportivo, conferindo-lhe a primazia na resolução de conflitos internos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa exigência, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais, como o devido processo legal.
O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo peremptório de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, visando garantir a celeridade e a efetividade na resolução das disputas, especialmente aquelas que envolvem competições em andamento. Este prazo é crucial para a estabilidade das competições e para a segurança jurídica dos atletas e entidades. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a observância desse prazo é um desafio constante, gerando discussões sobre as consequências de seu descumprimento e a possibilidade de acesso imediato ao Judiciário em caso de inércia.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento desportivo. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão e organização do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é essencial em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A atuação exige não apenas o domínio do direito desportivo, mas também a observância das regras processuais específicas da justiça desportiva e a análise crítica da sua aplicação. A correta interpretação do esgotamento das instâncias e a identificação de eventuais nulidades ou violações de direitos fundamentais são pontos cruciais para o sucesso das demandas judiciais.