Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do patrimônio comum e a convivência harmônica entre os condôminos. A função do síndico, embora de natureza privada, possui relevância pública, dada a complexidade das relações condominiais e a necessidade de um gestor eficaz.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo e fora dele (inciso II), e o dever de diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V). O inciso II, em particular, confere ao síndico amplos poderes para defender os interesses coletivos, o que implica a capacidade de propor ações judiciais e de ser demandado em nome do condomínio. A jurisprudência tem consolidado a legitimidade do síndico para atuar em diversas frentes, desde a cobrança de cotas condominiais até a defesa em ações de responsabilidade civil.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a figura do síndico em situações específicas. Já o §2º aborda a possibilidade de o síndico transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites e a extensão da responsabilidade por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é crucial para evitar a descaracterização da figura do síndico como principal gestor.
A prática advocatícia demanda atenção especial às competências do síndico, seja na assessoria a condomínios, na defesa de condôminos ou na propositura de ações. A inobservância das atribuições legais ou o excesso de poder podem gerar responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão. A correta interpretação e aplicação do art. 1.348 do Código Civil são fundamentais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a efetividade da gestão.