Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que transcende a mera abstenção, exigindo uma atuação positiva para a concretização de direitos. A autonomia das entidades desportivas, a destinação de recursos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional são pilares para a organização do sistema desportivo nacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seu § 1º, que estabelece a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e de competição. A regra da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium) é uma manifestação da autonomia do desporto, visando a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidam o entendimento de que essa limitação não é absoluta, sendo mitigada em casos de violação a direitos fundamentais ou de esgotamento do prazo máximo de 60 dias para decisão final, conforme previsto no § 2º, garantindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A prática advocatícia no âmbito desportivo exige um profundo conhecimento das normas constitucionais, da legislação infraconstitucional (como a Lei Pelé) e dos regulamentos das entidades de administração do desporto. A atuação do advogado perpassa desde a defesa de atletas e clubes em processos disciplinares perante os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), até a propositura de ações judiciais para questionar decisões desportivas que violem o devido processo legal ou direitos subjetivos. A compreensão da autonomia desportiva e seus limites é crucial para a estratégia processual, especialmente ao se buscar a intervenção do Poder Judiciário. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das interações entre o direito desportivo e o direito comum demanda uma análise minuciosa dos precedentes e da legislação aplicável.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I reforça a autonomia das entidades dirigentes, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional, sem descurar do alto rendimento em casos específicos, refletindo uma política pública equilibrada. O inciso III reconhece a necessidade de um tratamento diferenciado para o desporto profissional, dadas suas peculiaridades econômicas e sociais, em contraste com o desporto não-profissional. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileira no cenário esportivo. Estes pontos são fundamentais para a elaboração de políticas públicas e para a defesa de interesses em litígios que envolvam o financiamento ou a regulamentação do esporte.