Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia os princípios e as diretrizes para a atuação estatal neste setor. A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar fundamental, garantindo a liberdade de organização e funcionamento dessas instituições.
Os parágrafos 1º e 2º do Art. 217 introduzem a crucial figura da justiça desportiva, estabelecendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário (princípio da primazia da justiça desportiva). Este requisito, que configura uma condição de procedibilidade, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos desportivos, com um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final. A doutrina e a jurisprudência, notadamente do Supremo Tribunal Federal, têm consolidado a constitucionalidade e a aplicabilidade desta regra, ressalvando, contudo, a possibilidade de revisão judicial de decisões que violem princípios constitucionais ou direitos fundamentais.
A destinação de recursos públicos, conforme o inciso II, prioriza o desporto educacional, com a possibilidade de apoio ao desporto de alto rendimento em casos específicos. Esta distinção reflete a preocupação com a formação integral do cidadão e a promoção da saúde, sem descurar do reconhecimento do mérito esportivo. O inciso III, por sua vez, determina o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no âmbito trabalhista e fiscal. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade regulatória do desporto profissional exige uma análise minuciosa das normas setoriais.
Para a advocacia, o Art. 217 da CF/88 apresenta diversas implicações práticas. A atuação em litígios desportivos exige profundo conhecimento das regras da justiça desportiva e dos prazos processuais. Além disso, a assessoria a entidades desportivas demanda expertise em direito associativo, trabalhista e tributário, considerando o tratamento diferenciado e a autonomia garantida constitucionalmente. A defesa de atletas, clubes e federações perpassa a compreensão dos limites da intervenção estatal e a proteção das manifestações desportivas de criação nacional, conforme o inciso IV, que incentiva a valorização da cultura esportiva brasileira.