Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito acessório: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Esta disposição visa assegurar a integridade da garantia real, permitindo ao credor acompanhar a conservação do veículo e prevenir eventual depreciação que possa comprometer a satisfação de seu crédito. Trata-se de um mecanismo de proteção ao credor, inerente à natureza da garantia hipotecária sobre bens móveis.
A norma estabelece que a inspeção pode ser realizada pelo próprio credor ou por pessoa por ele credenciada, em qualquer local onde o veículo se encontre. Essa flexibilidade é crucial para a efetividade do direito, adaptando-se à mobilidade característica dos veículos automotores. A doutrina majoritária entende que este direito decorre do princípio da conservação da garantia, sendo uma manifestação do poder de fiscalização do credor sobre o objeto que assegura seu crédito.
Na prática forense, a aplicação deste artigo pode gerar discussões, especialmente quanto à frequência e razoabilidade das inspeções, bem como à eventual recusa do devedor em permitir o acesso. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a legitimidade do credor, desde que o exercício do direito não configure abuso, respeitando a posse do devedor e a finalidade da garantia. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação teleológica do dispositivo busca equilibrar os interesses das partes, preservando a segurança jurídica da operação.
Para a advocacia, é fundamental orientar tanto credores quanto devedores sobre os limites e alcances deste direito. O credor deve ser aconselhado a documentar as inspeções e eventuais constatações de deterioração, enquanto o devedor precisa estar ciente de sua obrigação de permitir o acesso, sob pena de configurar violação contratual ou até mesmo deterioração da garantia. A correta aplicação do Art. 1.464 fortalece a segurança das operações de crédito com garantia veicular, minimizando riscos e litígios.