Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.
Entre as competências destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V). A representação, ativa e passiva, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, sendo fundamental a comunicação imediata à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, conforme o inciso III. A omissão nesse dever pode gerar responsabilidade civil do síndico.
O dispositivo também aborda a flexibilidade na gestão, permitindo a delegação de poderes. O § 1º faculta à assembleia investir outra pessoa na representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação é um ponto de debate doutrinário, especialmente quanto aos limites da transferência de responsabilidades e a necessidade de clareza na convenção condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência da gestão e a proteção dos interesses dos condôminos.
A prática advocatícia exige atenção especial aos incisos VII e VIII, que tratam da cobrança de contribuições e multas e da prestação de contas. A correta aplicação das multas e a transparência na prestação de contas são fontes frequentes de litígios condominiais, demandando do síndico rigor e do advogado, análise minuciosa da legalidade dos atos. O inciso IX, que impõe a realização do seguro da edificação, é um dever inafastável, cuja inobservância pode acarretar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico.