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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais para a gestão condominial, que vão desde a convocação de assembleias até a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida na doutrina, oscilando entre a de mandatário ou de órgão do condomínio, mas prevalece o entendimento de que atua como representante legal da massa condominial.

Os incisos do artigo detalham as responsabilidades primárias do síndico, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação ativa e passiva do condomínio (inc. II), e o dever de prestar contas anualmente (inc. VIII). É crucial notar a importância do inciso III, que impõe ao síndico o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma obrigação de segurança fundamental, enquanto a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) assegura a saúde financeira do condomínio.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, caso o síndico não possa ou não deva exercê-los, demonstrando a soberania da coletividade. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observada a convenção. Essa possibilidade de delegação de funções é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a legitimidade ativa ou passiva do condomínio, a validade de atos praticados pelo síndico ou a responsabilização por omissões. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que os atos do síndico, dentro de suas atribuições, vinculam o condomínio, salvo excesso de poder ou desvio de finalidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente contextualizada pela convenção condominial e pelo regimento interno, que podem ampliar ou detalhar as competências do síndico, desde que não contrariem a lei.

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