Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através da atividade física, elevando o desporto à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos para o desporto educacional e de alto rendimento.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Esta regra visa preservar a especialidade e a celeridade do julgamento de litígios desportivos, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que a ausência de esgotamento das vias administrativas desportivas configura carência de ação, por falta de interesse de agir, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, sublinhando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que podem impactar diretamente o calendário e a regularidade das competições. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é um balizador importante para garantir a efetividade do sistema. A inobservância do prazo, contudo, não implica automaticamente na admissão da ação pelo Poder Judiciário, mas pode ser um fator a ser considerado na análise do esgotamento das vias.
Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal, destacando a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a prioridade do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas disposições servem como balizas para a elaboração de leis específicas e para a atuação administrativa, orientando a formulação de políticas públicas e a alocação orçamentária. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos tem sido fundamental para a conformação do direito desportivo no Brasil.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente no que tange ao processo desportivo e à atuação perante os tribunais de justiça desportiva. A correta aplicação do princípio da exaustão e o conhecimento dos prazos e procedimentos internos são essenciais para evitar a extinção de processos sem resolução do mérito. Além disso, a defesa dos direitos dos atletas e entidades desportivas exige a constante atualização sobre a legislação infraconstitucional e a jurisprudência que regulamentam o setor, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).