Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º – Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece o dever de prestar alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, fundamentado no princípio da solidariedade familiar. Este dispositivo legal não se restringe à mera subsistência, mas visa garantir um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando, abrangendo inclusive as despesas com educação. A amplitude do conceito de ‘necessidade’ e ‘condição social’ gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à sua aplicação em casos de dissolução de vínculos conjugais ou de união estável.
O § 1º do artigo em comento é crucial ao fixar a proporcionalidade como critério basilar para a determinação dos alimentos, exigindo a ponderação entre as necessidades do reclamante e os recursos do obrigado. Este binômio necessidade-possibilidade é a pedra angular da fixação alimentar, conforme consolidado na Súmula 358 do STJ, que permite a revisão da pensão alimentícia em caso de alteração de um desses elementos. A complexidade na apuração desses fatores demanda uma análise minuciosa da situação fática de cada parte, influenciando diretamente a decisão judicial.
Uma das discussões mais relevantes surge com o § 2º, que limita os alimentos aos indispensáveis à subsistência quando a necessidade decorrer de culpa do pleiteante. Embora o Código Civil de 2002 tenha mitigado a relevância da culpa para a dissolução do casamento, sua menção neste parágrafo ainda suscita debates sobre a aplicação da teoria da culpa na fixação alimentar. A jurisprudência tem interpretado essa regra com cautela, geralmente restringindo-a a casos de conduta grave e comprovada que tenha gerado a situação de necessidade, como o abandono do lar ou a prática de atos ilícitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste parágrafo é casuística e exige robusta prova.
Para a advocacia, a interpretação e aplicação do Art. 1.694 e seus parágrafos demandam profundo conhecimento da doutrina de direito de família e da jurisprudência consolidada. A correta instrução probatória, visando demonstrar as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, é fundamental para o sucesso da demanda. A análise da culpa, embora residual, ainda pode ser um fator determinante em situações específicas, exigindo dos advogados uma estratégia processual bem definida e a apresentação de provas contundentes.