Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da primazia da justiça desportiva, visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A aplicação do § 1º gera discussões práticas significativas, especialmente quanto à sua abrangência. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a exigência se restringe a questões tipicamente desportivas, como infrações disciplinares e resultados de competições, não alcançando direitos patrimoniais ou trabalhistas. Para advogados, é crucial discernir a natureza da demanda para evitar a extinção do processo por ausência de pressuposto processual, conforme o Art. 485, IV, do CPC.
Os incisos do Art. 217 detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, fundamental para a gestão do esporte, enquanto o inciso II direciona recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, sem excluir o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses incisos é vital para a formulação de políticas públicas e a defesa de direitos de atletas e entidades.
Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com o direito social ao lazer previsto no Art. 6º da CF/88. O inciso IV, por sua vez, protege e incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no âmbito esportivo. A atuação advocatícia neste campo envolve desde a consultoria para entidades desportivas até a defesa de atletas em litígios disciplinares ou contratuais, exigindo um profundo conhecimento da legislação desportiva e constitucional.