Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional consagra a importância do esporte para a cidadania e o desenvolvimento social, alinhando-se a uma visão de Estado social que promove o bem-estar coletivo.
Os incisos do caput detalham as diretrizes para esse fomento. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão do esporte no país, enquanto o inciso II prioriza o desporto educacional na destinação de recursos públicos, sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos. O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes inovações e discussões. O § 1º institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário em litígios disciplinares e de competição. Esta regra, conhecida como “princípio da prévia exaustão”, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões desportivas, embora sua constitucionalidade e alcance já tenham sido objeto de intensos debates e modulações jurisprudenciais, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou patrimoniais. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos para não prejudicar o calendário e a dinâmica das competições.
O § 3º amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e inclusão. A interpretação e aplicação desses dispositivos geram constantes desafios práticos para a advocacia, que atua tanto na defesa de atletas e entidades perante a justiça desportiva quanto na judicialização de questões que extrapolam sua competência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que a exaustão das vias desportivas não impede a revisão judicial de decisões que violem direitos líquidos e certos ou que se mostrem manifestamente ilegais ou abusivas, resguardando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.