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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, conforme o inciso I, e priorizando o desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), sem negligenciar o alto rendimento em casos específicos.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o princípio da subsidiariedade da justiça desportiva, previsto no § 1º. Este parágrafo estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Tal preceito visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do ambiente esportivo, embora gere discussões sobre a extensão dessa exclusividade e a possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem direitos fundamentais ou o devido processo legal. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A distinção entre o desporto profissional e não-profissional, tratada no inciso III, permite um tratamento jurídico diferenciado, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações trabalhistas e contratuais. O inciso IV, ao proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valoriza a cultura e a identidade brasileira através do esporte. Por fim, o § 3º amplia o escopo do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial na atuação em Direito Desportivo, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades. A análise da constitucionalidade de normas desportivas, a impugnação de decisões da justiça desportiva e a busca por recursos públicos para projetos esportivos são áreas de atuação direta. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do STF tem reiterado a validade do § 1º, mas com ressalvas à irrestrita exclusão do controle judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais, consolidando a ideia de que a autonomia desportiva não é absoluta.

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