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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo a base para a gestão condominial. Este dispositivo legal não apenas enumera as funções inerentes ao cargo, mas também reflete a natureza jurídica do síndico como um mandatário da coletividade, com poderes de representação e administração. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, compreende o síndico como o órgão executivo do condomínio, responsável por sua administração ordinária e pela defesa dos interesses comuns.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A prerrogativa de representação judicial e extrajudicial é vital, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome do condomínio em diversas esferas. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade, conforme a jurisprudência tem reiteradamente apontado.

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Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem nuances importantes à gestão. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para condomínios de maior porte ou com demandas específicas, permitindo a delegação de tarefas e a contratação de administradoras. Contudo, a responsabilidade final do síndico pela fiscalização e supervisão das atividades delegadas permanece, sendo um ponto de atenção para a advocacia consultiva.

A prática forense demonstra que a inobservância das competências do síndico é fonte comum de litígios condominiais, desde a má gestão financeira (incisos VI, VII e VIII) até a negligência na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na contratação do seguro obrigatório da edificação (inciso IX). A correta interpretação e aplicação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica do condomínio e dos condôminos. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza nas atribuições e a observância dos ritos assembleares são pilares para evitar conflitos e garantir a boa governança condominial.

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