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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma visão de Estado social que garante direitos fundamentais de segunda dimensão. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático para a advocacia é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que configura uma condição específica de procedibilidade, visa assegurar a celeridade e a especialidade na resolução de conflitos internos do esporte, evitando a judicialização prematura de questões disciplinares e competitivas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa limitação, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou que extrapolam a esfera puramente desportiva, como questões trabalhistas ou contratuais.

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Complementarmente, o § 2º estabelece um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira decisão final, reforçando a necessidade de agilidade na resolução desses litígios. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é fundamental para a manutenção da integridade e do calendário das competições. A inobservância desse lapso temporal pode, em tese, ensejar a superação da exigência de exaustão das instâncias desportivas, abrindo caminho para a imediata apreciação judicial, conforme entendimento de parte da doutrina e de algumas decisões judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interações, a interpretação desse prazo e suas consequências ainda geram discussões relevantes nos tribunais.

Os incisos do artigo detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a governança do esporte. O inciso II direciona recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento, refletindo uma política pública de base. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas. Por fim, o inciso IV e o § 3º incentivam o lazer e a proteção de manifestações desportivas nacionais, consolidando o esporte como ferramenta de promoção social e cultural. Para o advogado, compreender a amplitude desses dispositivos é crucial para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e o próprio Poder Público, seja na esfera administrativa, desportiva ou judicial.

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