Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, a inclusão social e o desenvolvimento humano através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.
Os incisos detalham as balizas para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua liberdade de organização e funcionamento, um pilar para a gestão independente do esporte. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando a função social e formativa do esporte. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias.
Um ponto de grande relevância prática e doutrinária reside nos parágrafos que tratam da justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas como condição para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma condição específica da ação para litígios desportivos. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A interpretação do § 1º, que trata da exaustão das instâncias, gera discussões relevantes na advocacia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Para os advogados, é crucial dominar o funcionamento dos tribunais desportivos e seus ritos, a fim de orientar adequadamente seus clientes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a aplicação deste dispositivo tem sido consistente, mas exige atenção aos detalhes procedimentais.
Finalmente, o § 3º do Art. 217 amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha com a visão do desporto como ferramenta de bem-estar e desenvolvimento integral. A advocacia que atua no direito desportivo deve estar atenta não apenas às questões disciplinares e contratuais, mas também às políticas públicas de fomento e aos direitos dos atletas, tanto profissionais quanto amadores, garantindo a plena efetivação do direito ao desporto.