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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a organização e gestão condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do condomínio. A norma visa garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, sendo um pilar da vida em condomínio.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação judicial e extrajudicial (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio (inciso V). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A obrigação de prestar contas (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são igualmente cruciais para a transparência e a segurança jurídica.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, em substituição ao síndico, demonstrando a soberania da assembleia. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas.

A interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões práticas, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e da validade das delegações. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que as atribuições do síndico são de ordem pública, não podendo ser suprimidas pela convenção, mas podem ser ampliadas ou detalhadas. A correta aplicação do Art. 1.348 é crucial para evitar litígios e garantir a boa governança condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas deliberações assembleares e a observância da convenção são fundamentais para a validade de atos de delegação de poderes.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é indispensável na assessoria a condomínios e condôminos. A análise da legalidade de atos praticados pelo síndico, a impugnação de deliberações assembleares ou a defesa em ações judiciais que envolvam o condomínio exigem o domínio das competências e limites impostos pelo Art. 1.348 do Código Civil. A correta interpretação dos incisos e parágrafos é a chave para a segurança jurídica das relações condominiais.

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