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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Dever Estatal de Fomentar o Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 estabelece o dever do Estado de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais, reconhecendo o desporto como um direito fundamental. Este dispositivo constitucional não apenas impõe uma obrigação ao Poder Público, mas também delineia princípios e diretrizes para a organização e o financiamento do setor. A norma reflete a importância social do esporte, que transcende a mera atividade física, abrangendo aspectos de saúde, educação, lazer e inclusão social.

A estrutura do artigo é multifacetada, abordando desde a autonomia das entidades desportivas (inciso I) até a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento (inciso II). O inciso III prevê o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Já o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras no cenário esportivo.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, que tratam da justiça desportiva. O § 1º consagra o princípio da exaustão das instâncias desportivas, estabelecendo que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento dessas vias. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões técnicas do esporte, embora gere discussões sobre a efetividade do acesso à justiça e a extensão do controle jurisdicional. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 217 é crucial para litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações. A aplicação do § 1º, por exemplo, exige do advogado o conhecimento aprofundado das normas processuais desportivas e a correta identificação do momento processual para o ingresso na via judicial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a competência da justiça desportiva é restrita a questões disciplinares e de competição, não abrangendo, por exemplo, litígios trabalhistas ou contratuais que não se enquadrem diretamente nessas categorias. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia a perspectiva do dever estatal, conectando o esporte a uma política pública mais abrangente de bem-estar e desenvolvimento humano.

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