Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os requisitos essenciais para sua constituição e exigibilidade. Este dispositivo legal consagra o princípio da solidariedade familiar, mas o faz sob a ótica da necessidade-possibilidade, um binômio fundamental no direito de família. A norma exige, de um lado, a comprovação da necessidade do alimentando, que não possui bens suficientes ou capacidade de prover seu próprio sustento pelo trabalho. De outro, impõe a demonstração da possibilidade do alimentante em fornecer os alimentos sem comprometer sua própria subsistência digna, evitando o que a doutrina chama de ‘desfalque do necessário ao seu sustento’.
A interpretação do Art. 1.695 não se restringe à literalidade, demandando uma análise contextual e casuística. A necessidade do alimentando não é absoluta, mas relativa, considerando-se seu padrão de vida anterior e as peculiaridades do caso concreto. Da mesma forma, a possibilidade do alimentante deve ser aferida com base em sua capacidade econômica real, englobando rendimentos, patrimônio e despesas essenciais. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a fixação dos alimentos deve observar o princípio da proporcionalidade, buscando um equilíbrio entre esses dois polos.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo gera discussões frequentes, especialmente quanto à prova da necessidade e da possibilidade. A dificuldade em quantificar o ‘desfalque do necessário’ e em comprovar a real capacidade financeira do alimentante são desafios constantes. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a flexibilidade interpretativa do binômio necessidade-possibilidade permite ao julgador adaptar a decisão às particularidades de cada família, mas também gera insegurança jurídica em alguns casos. A revisão de alimentos, por exemplo, é um instituto diretamente ligado à alteração desses pressupostos, exigindo nova avaliação judicial.
É crucial que os advogados compreendam a dinâmica probatória e as nuances interpretativas do Art. 1.695 para formular pedidos e defesas eficazes. A doutrina majoritária e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm consolidado o entendimento de que a obrigação alimentar não visa apenas à subsistência mínima, mas à manutenção de um padrão de vida compatível com a condição social do alimentando e do alimentante, dentro dos limites da razoabilidade. A correta aplicação deste dispositivo é vital para a proteção dos direitos dos envolvidos e para a pacificação dos conflitos familiares.