Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário, gestor de negócios ou até mesmo um órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a representação legal do condomínio.
As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso I, por exemplo, confere ao síndico o poder de convocar a assembleia, instrumento máximo de deliberação condominial. Já o inciso II, ao atribuir a representação ativa e passiva do condomínio, legitima o síndico a atuar em juízo e fora dele, defendendo os interesses comuns, o que é fundamental para a propositura de ações de cobrança ou defesa em litígios. A omissão em dar conhecimento de procedimentos judiciais (inciso III) pode gerar responsabilidade civil ao síndico, evidenciando a necessidade de transparência na gestão.
Os incisos V, VI, VII e VIII tratam da gestão operacional e financeira. A diligência na conservação (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI) são pilares para a manutenção do valor do imóvel e a sustentabilidade financeira do condomínio. A prerrogativa de cobrar contribuições e multas (inciso VII) é vital para a saúde financeira, enquanto a prestação de contas (inciso VIII) reforça o dever fiduciário do síndico. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva essencial, evitando prejuízos significativos em caso de sinistros.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou vacância do síndico. O § 2º, por sua vez, autoriza a transferência de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação pode ser para um subsíndico, gerente condominial ou empresa especializada, otimizando a administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos sobre suas atribuições e responsabilidades, bem como a representar condôminos em ações que questionem a gestão ou a omissão do síndico. A análise da convenção e do regimento interno é indispensável, pois podem complementar ou, em alguns casos, restringir as competências legais do síndico, sempre observando os limites da lei.