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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Art. 217 da CF/88: O Fomento ao Desporto e a Autonomia da Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o aos princípios da dignidade da pessoa humana e do desenvolvimento social. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o seu § 1º, que institui o princípio da subsidiariedade da jurisdição desportiva. Ele determina que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que essa vedação não se aplica a questões que envolvam direitos patrimoniais ou que extrapolem a esfera puramente desportiva, como a validade de contratos ou a reparação de danos.

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O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a justiça desportiva proferir decisão final, a partir da instauração do processo, reforçando a necessidade de celeridade. Este prazo, embora muitas vezes desafiador na prática, é crucial para a dinâmica das competições. O § 3º amplia a visão do artigo, ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses parágrafos é fundamental para compreender a amplitude do dever estatal.

Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal: o inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, essencial para a gestão do esporte; o inciso II prioriza o desporto educacional e, subsidiariamente, o de alto rendimento; o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo suas particularidades. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. Para a advocacia, a compreensão desses nuances é vital, especialmente em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, onde a distinção entre a competência da justiça desportiva e a do Poder Judiciário é uma questão prática recorrente e de alta complexidade.

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