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Art. 1.695 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.695 do Código Civil: Os pressupostos da obrigação alimentar e suas implicações práticas

Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O artigo 1.695 do Código Civil de 2002 estabelece os pilares da obrigação alimentar, delineando os requisitos essenciais para sua constituição e exigibilidade. A norma consagra o binômio necessidade-possibilidade, um princípio fundamental no direito de família, que exige a comprovação da carência do alimentando e da capacidade contributiva do alimentante. A ausência de bens suficientes ou a impossibilidade de prover o próprio sustento pelo trabalho são condições sine qua non para quem pleiteia os alimentos, enquanto a capacidade do devedor em fornecê-los sem prejuízo de sua própria subsistência é igualmente crucial.

A doutrina e a jurisprudência pátria têm se debruçado sobre a interpretação desses pressupostos, especialmente no que tange à aferição da necessidade e da possibilidade. A necessidade não se restringe à mera subsistência, abrangendo também as despesas com educação, saúde, lazer e vestuário, conforme o padrão de vida anterior da família. Por outro lado, a possibilidade do alimentante é analisada de forma ampla, considerando não apenas a renda formal, mas também outros rendimentos e o patrimônio disponível. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses conceitos tem evoluído para se adaptar às dinâmicas sociais e econômicas.

Na prática advocatícia, a prova desses requisitos é um desafio constante. A demonstração da necessidade do alimentando exige a apresentação de documentos que comprovem despesas e a ausência de recursos próprios, enquanto a capacidade do alimentante muitas vezes demanda uma investigação mais aprofundada de seus rendimentos e bens, inclusive por meio de quebras de sigilo fiscal e bancário, quando autorizadas judicialmente. A relatividade da coisa julgada em matéria alimentar permite a revisão do valor fixado, caso haja alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.699 do Código Civil, o que gera frequentes ações revisionais.

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As discussões práticas envolvem a fixação de alimentos provisórios e definitivos, a aplicação da teoria da aparência para aferir a capacidade do alimentante e a complexidade da prova em casos de trabalho informal ou ocultação de bens. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimentos sobre a solidariedade familiar e a responsabilidade avoenga, reforçando a importância de uma análise contextualizada de cada caso. A atuação do advogado é fundamental para instruir adequadamente o processo, garantindo a proteção do direito à subsistência e a justa distribuição do encargo alimentar.

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