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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências e Limites de Atuação do Síndico no Condomínio Edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica preventiva e contenciosa.

Entre as competências primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que é fundamental em litígios envolvendo o condomínio. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.

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Os incisos V a IX detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A cobrança de cotas condominiais, por exemplo, é uma das atribuições mais recorrentes e geradoras de demandas judiciais, exigindo do síndico e de seus assessores jurídicos um conhecimento aprofundado das ferramentas processuais disponíveis. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e a jurisprudência correlata, a correta aplicação desses incisos é vital para evitar nulidades e garantir a eficácia das deliberações.

Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e limites ao poder do síndico. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, demonstrando a soberania da coletividade condominial. Já o §2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é prática comum em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a responsabilização por atos de terceiros.

A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os preceitos da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares. A responsabilidade civil do síndico por atos de má gestão ou omissão é um tema relevante, exigindo dos advogados uma análise minuciosa da conduta e das provas. A atuação consultiva, orientando o síndico sobre seus deveres e limites, é essencial para mitigar riscos e garantir a conformidade legal da administração condominial.

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