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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da Constituição Federal: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se com o princípio da dignidade da pessoa humana. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal e para a organização do sistema desportivo nacional.

Os incisos do artigo detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um princípio essencial para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento. Já o inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.

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Um dos pontos mais relevantes e debatidos do Art. 217 reside em seus parágrafos, especialmente o § 1º, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e de competição. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa exclusividade, especialmente em casos que envolvem direitos patrimoniais ou que extrapolam a esfera puramente desportiva, como questões trabalhistas ou de doping com repercussões criminais. O § 2º, por sua vez, estabelece um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

O § 3º do Art. 217 complementa o caput ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, ampliando o escopo da atuação estatal para além do esporte competitivo. Para os advogados, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, bem como para a consultoria em projetos de incentivo ao esporte. A análise da constitucionalidade de normas infraconstitucionais que regulam o desporto, à luz do Art. 217, é uma constante na prática jurídica. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação dos limites da autonomia desportiva e da exaustão da justiça desportiva continua a gerar discussões relevantes nos tribunais superiores.

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