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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Competências Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil delineia as atribuições fundamentais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é de mandatário, atuando em nome e por conta do condomínio, conforme entendimento doutrinário consolidado.

As competências listadas nos incisos são de suma importância prática. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, legitimando-o para atuar em juízo ou fora dele, o que é crucial para a propositura de ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios. Já o inciso VII, ao permitir a cobrança de contribuições e multas, reforça a autonomia do condomínio na gestão de suas finanças, sendo um pilar para a manutenção da saúde financeira do empreendimento. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil ao síndico, dada a sua natureza obrigatória.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico, salvo expressa exoneração.

A interpretação e aplicação do Art. 1.348 frequentemente geram discussões judiciais, especialmente quanto aos limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos. A jurisprudência tem se inclinado a reconhecer a ampla autonomia do síndico para atos de gestão ordinária, exigindo deliberação assemblear para atos que impliquem despesas extraordinárias ou alteração substancial da coisa comum. Para advogados, compreender a extensão dessas atribuições é crucial na defesa dos interesses de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio em litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta delimitação das competências do síndico é um dos pontos mais recorrentes em consultas e disputas condominiais, evidenciando a relevância prática deste dispositivo.

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