Art. 1.693 – Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;
II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;
III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;
IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.693 do Código Civil de 2002 estabelece importantes exceções ao poder familiar, especificamente no que tange ao usufruto e à administração dos bens dos filhos pelos pais. Tradicionalmente, o Código Civil de 1916 conferia aos pais o usufruto legal e a administração dos bens dos filhos menores, como uma decorrência natural do poder familiar. Contudo, o diploma atual, em sintonia com a evolução do direito de família e a crescente proteção da criança e do adolescente, mitigou essa prerrogativa, reconhecendo a autonomia progressiva do menor e a proteção de bens com origem específica.
As hipóteses elencadas nos incisos I a IV do dispositivo legal representam um avanço na tutela dos interesses do filho. O inciso I, ao excluir bens adquiridos por filho havido fora do casamento antes do reconhecimento, visa proteger o patrimônio do menor de eventuais conflitos ou desídia parental em um período de incerteza jurídica. Já o inciso II reflete a capacidade do adolescente maior de dezesseesseis anos, que, ao exercer atividade profissional, adquire recursos e bens com seu próprio esforço, reforçando a ideia de que o produto do trabalho do menor deve ser gerido por ele mesmo, ou sob sua direta influência. A doutrina majoritária entende que essa exclusão se alinha ao princípio da autonomia progressiva do adolescente.
O inciso III, por sua vez, consagra a vontade do doador ou testador, permitindo que estes imponham condições para a administração e usufruto dos bens deixados ou doados ao filho, afastando a ingerência parental. Esta disposição é crucial para o planejamento sucessório e doações, garantindo que a liberalidade atinja seu propósito sem desvios. Por fim, o inciso IV, ao excluir bens que couberem aos filhos na herança quando os pais forem excluídos da sucessão, protege o patrimônio do menor de pais que, por conduta reprovável (indignidade ou deserdação), perderam o direito à herança e, por extensão, a prerrogativa de administrar os bens herdados pelos filhos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos busca sempre o melhor interesse do menor.
Na prática advocatícia, a aplicação do Art. 1.693 exige atenção redobrada, especialmente em ações de reconhecimento de paternidade, inventários, testamentos e doações. A correta interpretação dessas exceções pode evitar litígios futuros e garantir a proteção patrimonial do menor. A jurisprudência tem se mostrado sensível a essas nuances, priorizando o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente em detrimento de uma interpretação literal e restritiva do poder familiar, consolidando a ideia de que o usufruto e a administração dos bens dos filhos pelos pais não são absolutos, mas sim limitados por critérios de justiça e proteção.