Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-o à promoção da saúde, educação e inclusão social, e estabelecendo diretrizes para sua organização e financiamento. A norma constitucional, portanto, transcende a mera recreação, elevando o desporto ao patamar de política pública essencial.
Um dos pontos mais relevantes e de grande impacto prático é o § 1º do Art. 217, que institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos disciplinares e competitivos no âmbito esportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas das federações e confederações. O § 2º complementa essa prerrogativa, estabelecendo um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.
A autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, prevista no inciso I, é um pilar da organização do desporto brasileiro, garantindo sua independência na gestão e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, evidenciando o caráter formativo e social do esporte. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera debates sobre a alocação orçamentária e a fiscalização dos gastos públicos no setor.
O inciso III estabelece o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo as distintas naturezas e necessidades de cada modalidade, enquanto o inciso IV protege e incentiva as manifestações desportivas de criação nacional. O § 3º, por sua vez, amplia a visão, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se alinha à concepção do desporto como um direito fundamental. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial na defesa de atletas, clubes e entidades, seja em litígios perante a justiça desportiva ou em demandas que envolvam o fomento e a organização do esporte.